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Jurisprudência


TJMS 0803588-90.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT E DESPESAS MÉDICAS – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO – ENUNCIADO DA SÚMULA N. 257, DO STJ – LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMO REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – NEXO DE CAUSALIDADE – EXISTENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM MEDICAMENTOS – A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Consoante enunciado n. 257, do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A vítima tem direito ao ressarcimento dos gastos médicos desembolsados em razão do acidente de trânsito, desde que comprove que tais despesas têm relação com o sinistro, ou seja, é necessário que reste demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre os recibos apresentados com o acidente automobilístico que gerou a presente cobrança securitária. Havendo no feito o boletim de ocorrência evidenciando o acidente em que a requerente se vitimou e os gastos expendidos por ela são correlatos aos documentos médicos juntados, comprovados pelos cupons em seu nome tem ela direito de ser ressarcida das despesas médicas no valor estabelecido na sentença. O termo inicial da correção monetária deverá ser a data do evento danoso, considerando-se este a data em que a beneficiária efetivamente despendeu cada um dos valores com as despesas médicas e hospitalares que devem ser arcadas com recursos do DPVAT. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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