main-banner

Jurisprudência


TJMS 0803642-33.2013.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO ACOLHIDA – FATO TÍPICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CONSUMADO – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO POSSÍVEL – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. I – Não há que se falar em absolvição, pois o conjunto probatório encontra-se harmônico e consistente a comprovar a autoria e materialidade delitiva, demonstrando que o apelante, com o intuito de obter vantagem indevida e ciente da ilicitude de sua conduta, permitiu que terceiro o substituísse na realização dos exames supramencionados, eis que o mesmo, por ser analfabeto não preenchia os requisitos do art. 140, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, incabível também a alegação da vítima de crime impossível, ante a utilização de erro grosseiro, posto que tal fraude somente foi descoberta em razão da investigação iniciada diante das denúncias realizadas à Corregedoria do DETRAN-MS. II - A consumação do delito de estelionato ocorre com a efetiva obtenção pelo agente da vantagem ilícita, em detrimento alheio, o que efetivamente ocorreu, pois o apelante obteve aptidão nos exames, induzindo em erro a psicologa e o médico que examinaram terceira pessoa, aprovando-a, acreditando ser o apelante. III - Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, porquanto permaneceu durante toda a instrução assistido por advogado particular, o qual não pleiteou tal benefício durante a instrução processual, assim como não fez prova da hipossuficiência do apelante. IV – Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
Mostrar discussão