TJMS 0803670-90.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS – AFASTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE CONHECIDA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 6. No diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 7. Adotando os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. 8. Em razão da sucumbência parcial, e ainda diante da isenção do Município, a autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados originariamente contra a Fazenda Pública em primeiro grau, estes deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. 9. Fica prejudicado o apelo do requerido quanto à distribuição da sucumbência.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS – AFASTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE CONHECIDA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 6. No diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 7. Adotando os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. 8. Em razão da sucumbência parcial, e ainda diante da isenção do Município, a autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados originariamente contra a Fazenda Pública em primeiro grau, estes deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. 9. Fica prejudicado o apelo do requerido quanto à distribuição da sucumbência.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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