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Jurisprudência


TJMS 0803685-60.2014.8.12.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 14, DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/1998 – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem que tenha havido a prévia notificação para purgação da mora, conforme preceitua o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, configura ato ilícito passível de indenização. O dano moral na modalidade in re ipsa dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo presumidos pela mera rescisão indevida do contrato, violando os direitos da personalidade. Para a fixação da indenização do dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : 03/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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