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Jurisprudência


TJMS 0803702-20.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR QUANTIA – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SEGURADO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR – NECESSIDADE DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – LEI COMPLEMENTAR 108/2001 – ADESÃO ANTERIOR – IRRELEVÂNCIA – LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou tese no seguinte sentido: "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (REsp 1433544/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 01/12/2016). II - Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que "não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível" (STJ, AgRg no AREsp 549.742/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). A tese, específica para os casos de previdência privada, segue a orientação há muito tempo consagrada no STF no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico previdenciário (ADI 3104, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007). III - Recurso do segurado conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR QUANTIA – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – SEGURADO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO - LEI COMPLEMENTAR 108/2001 – MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Se, com exceção do necessário desligamento da empresa, o segurado preencheu todos os demais requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada e programada, inclusive a carência, mediante o pagamento da quantidade pré-determinada de contribuições mensais, após essa data, os descontos realizados em sua remuneração a título de contribuição para o plano de previdência complementar caracterizam pagamento a maior, devendo os respectivos valores serem devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade previdenciária. II - Recurso do instituto previdenciário conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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