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Jurisprudência


TJMS 0803702-57.2014.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS/ESTÉTICOS/LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADITA – SUSPEIÇÃO – PRECLUSÃO – VALORAÇÃO DAS PROVAS COLACIONADAS AO FEITO – ART 372 CPC/2015 – CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – POSSIBILIDADE – PENSÃO VITALÍCIA – ADMITIDA – INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A DEFORMIDADE E PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE DE MEMBRO SUPERIOR – MÃO ESQUERDA – DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS – RECURSO IMPROVIDO No que tange às testemunhas ouvidas, impende ressaltar que o direito à contradita encontra-se precluso, porquanto deve ser exercido no momento da audiência, em observância ao disposto no art. 414, §1º do CPC de 1973, que encontra correspondência com o Art.457, §1°, do Novo CPC/2015, o que não ocorreu, conforme se denota dos termos juntados aos autos. Verifica-se dos artigos 371 e 372 do CPC/2015 que, subsiste a liberdade de valoração da prova, devendo o juiz apreciar a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que indique as razões da formação do seu convencimento, o que de fato foi devidamente cumprido na sentença guerreada. Após apurada análise dos autos, verifico ser irretocável a sentença, quanto ao quesito do montante fixado para a pensão vitalícia e sua duração, já que a vítima do acidente, teve parcial redução funcional, com incapacidade para pilotar uma motocicleta, existindo nos autos provas de que não está apto a perfazer as funções que exercia. In casu, deve ter o direito em receber a pensão mensal como uma forma de indenização pela perda de sua capacidade laborativa, sendo o valor fixado na sentença, qual seja, 50% de um salário mínimo, a ser pago até que o ora apelado tenha 77,7 anos de idade, importância condizente com a realidade das partes, tendo em vista que a vítima já recebe auxílio previdenciário e a pensão visa recompor o que a parte deixa de receber em seus vencimentos. No caso aventado nos autos, resta inconteste que o requerente sofreu dano estético, porquanto comprovado na perícia judicial e nas fotografias anexadas aos autos (fls.128-146), que existem elementos para aferir que tal dano foi capaz de comprometer o seguimento de sua vida, o que justifica o valor arbitrado na decisão recorrida. Atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas no desenrolar do feito, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo juízo monocrático, qual seja, o quantum de R$7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de dano imaterial. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS/ESTÉTICOS/LUCROS CESSANTES PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVADO – RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS JUNTOS NA FASE RECURSAL – DOCUMENTO NOVO – NÃO CARACTERIZADO – DEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO ANTERIOR – PENSÃO VITALÍCIA, DANO ESTÉTICO E MORAL – VALORES FIXADOS RAZOAVELMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO A prova preexistente à lide deve acompanhar a inicial de acordo com o artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O documento de recibo de quitação juntado na fase recursal, poderia ter sido facilmente conseguido pelo autor antes do ajuizamento da demanda, até porque nada há nos autos que demonstre eventual impossibilidade material de sua produção anterior, tendo em vista que o apelante afirmou em sua inicial que havia despendido referido valor para o conserto das avarias ocasionadas pelo acidente. In casu, deve ser mantido o direito do apelado em receber a pensão mensal como uma forma de indenização pela perda de sua capacidade laborativa, sendo o valor fixado na sentença, qual seja, 50% de um salário mínimo, a ser pago até que o ora apelado tenha 77,7 anos de idade, importância condizente com a realidade das partes, tendo em vista que a vítima já recebe auxílio previdenciário e a pensão visa recompor o que a parte deixa de receber em seus vencimentos. No caso aventado nos autos, resta inconteste que o requerente sofreu dano estético, porquanto comprovado na perícia judicial e nas fotografias anexadas aos autos (fls.128-146), que existem elementos para aferir que tal dano foi capaz de comprometer o seguimento de sua vida, o que justifica o valor arbitrado na decisão recorrida. Atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas no desenrolar do feito, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, hei por bem manter o valor arbitrado pelo juízo monocrático, qual seja, o quantum de R$7.000,00 (sete mil reais) fixado a título de dano imaterial.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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