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Jurisprudência


TJMS 0803708-13.2013.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AO RÉU CARLOS NICOLA DE PAULA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – REFORMA DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 313-A DO CP – FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À APELADA OSMARINA DELGADO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os elementos de prova produzidos no curso da persecução penal são robustos em demonstrar que o apelado Carlos Nicola de Paula efetivamente praticou os delitos previstos no artigo 313-A do Código Penal, descritos na denúncia, haja vista que inseria ou coadunava com a inserção de dados falsos no sistema informatizado do DETRAN, a fim de obter vantagem indevida para si e para os agentes que contratavam seus serviços para habilitação. Conforme restou comprovado nos autos, o réu orientava e auxiliava os candidatos residentes em outros Estados da federação a firmarem, perante um funcionário do DETRAN, falsa declaração de residência neste Estado, e, em seguida, valendo-se da autorização de acesso concedida ao CFC de sua propriedade, inseria e coadunava com a inserção dos respectivos dados no sistema de informações da Administração Pública, dando abertura aos processos RENACHs. Observa-se, portanto, que, no momento em que orientava e auxiliava os condutores a firmarem a falsa declaração perante o órgão de trânsito, o apelante já tinha o dolo direcionado a inserir no sistema de informações da Administração Pública aqueles dados, ciente de que eram falsos, o que efetivamente veio a ocorrer. Dessa forma, a conduta praticada por Carlos Nicola de Paula enquadra-se perfeitamente ao delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal, impondo-se, portanto, sua condenação nos termos da denúncia. 2. Quanto à apelada Osmarina Delgado, observa-se que o conjunto de provas é realmente frágil e não permite concluir seguramente por sua autoria nos crimes descritos na inicial acusatória. Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reu, impõe-se a manutenção do decreto absolutório. 3. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para condenar o apelado Carlos Nicola de Paula como incurso no artigo 313-A (por oito vezes) c/c. artigo 71 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RECURSO DE CARLOS NICOLA DE PAULA PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDEU A FUNÇÃO DELEGADA DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES REFUTADA MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO E FUNDAMENTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, INCISO VI, DO CPP MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DA AUTORIA DO RÉU CARLOS NICOLA DE PAULA CONDENAÇÃO MANTIDA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ARTIGO 92, INCISO I, "A", DA CF PERDIMENTO DOS BENS IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS VALORES QUE POSSIVELMENTE ESTÃO LIGADOS À PRÁTICA DE CRIMES DE USURA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO APURAÇÃO DA ORIGEM EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida cautelar de suspensão da função delegada de formação de condutores está calcada em decreto condenatório que reconhece a autoria do réu em diversos crimes contra a Administração Pública e fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, encontrando perfeita correspondência ao disposto no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal. 2. Incabível o pleito absolutório, haja vista que o conjunto probatório carreado aos autos, formado pelos depoimentos testemunhais, por diversos documentos que revelam a fraude e, inclusive, pelo conteúdo extraído das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, é firme em demonstrar que o réu induziu em erro médicos e psicólogos ao contratar terceiras pessoas que realizaram exames de insanidade física e mental no lugar dos interessados que o contratavam com o fim de obter carteira nacional de habilitação. 3. Provido o recurso ministerial, com a condenação de Carlos Nicola nos crimes previstos no artigo 313-A do Código Penal, fica prejudicado o pedido de absolvição em relação aos crimes de falsidade ideológica. 4. O artigo 92, inciso I, a, do Código Penal prevê, como efeito da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, tal como ocorre no caso em epígrafe. Além disso, a perda da função encontra fundamento na particular censurabilidade das condutas praticadas pelo recorrente, porquanto, além de ofenderem a administração pública e a fé pública, colocaram em risco a sociedade, permitindo que condutores sem capacidade técnica adquirissem habilitação para conduzir veículos. 5. Indevida a decretação da perdimento dos bens apreendidos, pois, como bem ressaltado pelo Parquet, "os valores apreendidos dizem respeito a Inquérito Policial cuja instauração foi requisitada pelo Ministério Público e determinada pelo d. Juízo a quo, como visto à p. 1381, a fim de apurar os crimes de usura e lavagem de dinheiro praticados, em tese, por Carlos Nicola". Desse modo, a perda dos referidos bens não pode ser decretada no presente feito, contudo, estes não podem ser restituídos até que se conclua as investigações que visam apurar a origem destes. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a decretação de perdimento dos bens, sem, contudo, restituí-los. EM PARTE CONTRA O PARECER

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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