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Jurisprudência


TJMS 0803710-80.2013.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS JÚNIOR E LUANA COMO INCURSOS NO ARTIGO 313-A (CINCO VEZES) – CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A conduta atribuída aos réus consiste em inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano e está prevista no artigo 313 - A do CP. O elemento subjetivo do tipo exige, além do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado da administração pública, também, o dolo específico ou um especial fim de agir, consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal são insuficientes em demonstrar a orientação volitiva dos réus, isto é, que agiram dolosamente ao inserirem no sistema do DETRAN os endereços apresentados pelos interessados em dar início ao processo de habilitação. De fato, as provas reunidas aos autos não descartam a possibilidade de que os acusados eventualmente tenham recebido as declarações de endereço firmadas de próprio punho pelos condutores no departamento de trânsito (nos moldes da Lei n. 4.082/2011) e, sem conhecimento das falsidades ali constantes, tenham lançado tais dados no sistema do DETRAN, dando abertura aos processos RENACH. Assim, a acusação não logrou êxito em demonstrar o dolo dos réus, consistente na atuação livre e consciente direcionada à inserção de informações falsas no sistema informatizado da Administração Pública. Logo, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não há como condenar os apelados pela prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal. 3. Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JÚNIOR LIMA PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO TIPIFICAÇÃO DA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PERMITE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EMENDATIO LIBELLI (ARTIGO 383 DO CPP) PREFACIAL REJEITADA MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a tipificação legal contida na inicial acusatória não tem natureza vinculativa, haja vista que o réu defende-se dos fatos narrados e não do enquadramento dado pelo órgão ministerial. A propósito, o Código de Processo Penal, em seu artigo 383, preconiza que o "Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave". No caso em epígrafe, a descrição fática constante da denúncia permite a modificação do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, para aquele descrito no artigo 299, do mesmo Código. Desta feita, não há falar em ofensa ao princípio da correlação. 2. Quanto ao mérito, o recurso deve ser provido. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. No caso em epígrafe, os elementos de prova não demonstram que o apelante Júnior Lima, de alguma forma, orientou ou auxiliou os condutores a firmarem, perante o órgão de trânsito, as falsas declarações de endereço, para, em seguida, dar abertura aos processos RENACHs. Por tal razão, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido. Em parte contra o parecer

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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