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Jurisprudência


TJMS 0803717-18.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ADESIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONSTRUTORA RELATIVAMENTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES – REJEITADA – MÉRITO – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – MORA CARACTERIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O PRAZO DE ENTREGA E DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O autor, apesar de intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo relativo ao recurso adesivo sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização, o que impõe, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, seja emitido juízo negativo de admissibilidade. Recurso não conhecido. II – A devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra tem por fundamento não a ilicitude em si da cobrança pela CEF, mas sim sua cobrança por tempo superior ao devido, em virtude do descumprimento contratual das apelante ao não entregarem o imóvel na data aprazada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. III – Admitir-se a validade da cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento bancário seria o mesmo que aceitar a inexistência de prazo para a conclusão da obra, haja vista ser a averbação da carta de "habite-se", expedida depois de finalizada a obra, requisito para a concessão do próprio financiamento. IV – O termo inicial da mora deve ser o do mês seguinte ao previsto para entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expressamente pactuado entre as partes, porquanto perfeitamente admissível a ocorrência de chuvas durante o período de construção do empreendimento, assim como escassez de mão-de-obra e insumos na construção civil, que, não obstante, não elidem a responsabilidade das rés caso não seja ele (prazo de tolerância) respeitado. V – Conforme entendimento adotado por este E. Tribunal, "Verificada a cláusula penal prevista apenas para o consumidor, pode ser invertida a responsabilidade pela multa pelo atraso na entrega do imóvel de modo a garantir a igualdade contratual entre as partes". VI – Comprovado o atraso na entrega do imóvel, somente se configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade haverá isenção da obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes por ele experimentados. VII – Sendo a taxa de evolução de obra devida pelo promitente comprador durante o prazo de construção do empreendimento e tendo a entrega desse (empreendimento) sido atrasada sem que houvesse qualquer culpa do referido promitente comprador, óbvio que a ele não deve ser repassado o ônus pelo respectivo adimplemento desde quando configurado o atraso, mesmo que previsto contratualmente, sobretudo por ser de consumo a relação estabelecida entre as partes, devendo as cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do CDC, serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. VIII – Passados mais de 2 (dois) anos da data, já prorrogada, prevista para entrega do imóvel sem que tal fato tenha ocorrido, por óbvio que a situação experimentada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral. IX – Mantém-se o valor arbitrado para reparar os prejuízos morais pelo atraso na entrega do imóvel quando o quantum corresponde aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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