TJMS 0803738-30.2012.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA EXORDIAL SEM PROCURAÇÃO – INTIMAÇÃO DOS DEMAIS PATRONOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS PARA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – VÍCIO NÃO SANADO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando-se que a apelação foi interposta sob a égide da legislação processual anterior, sua análise se dará com fundamento no CPC/73. 2. A representação processual é pressuposto processual, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois é através do instrumento de mandato, com cláusula ad judicia, que a parte habilita o advogado para tutelar seus interesses em juízo. Sem esse documento, não há relação jurídica entre a parte e o advogado, razão pela qual, em regra, são inexistentes os atos praticados pelo advogado sem instrumento de procuração. Esse vício, conquanto verse norma de ordem pública (pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo), pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Uma vez apurado o vício (irregularidade na representação processual do advogado que assinou digitalmente a inicial), foram intimados via Diário Oficial, não apenas o advogado sem procuração, como a advogada devidamente constituída nos autos, contudo, a parte autora manteve-se inerte. 4. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não há qualquer previsão de intimação pessoal para fins de indeferimento da exordial. A única ressalva está contida no § 1º, do art. 267, nos casos de abandono ou quando o processo ficar parado por mais de ano, o que, convenhamos, não foi o fundamento utilizado pelo juízo "a quo". Consequentemente, verificando-se que a intimação via diário oficial alcançou seu objetivo, até porque fora direcionado também para os patronos devidamente constituídos nos autos, desnecessário a intimação pessoal da instituição financeira. 5. Já no que se refere a possibilidade de emenda à inicial fora do prazo assinalado pelo Juiz, tal tese somente se justificaria antes da sentença de indeferimento da inicial. No que diz respeito ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, merece ser observado que o apelante sequer procedeu à regularização da exordial, ainda que em grau de recurso. Consequentemente, não há se falar na aplicação dos aludidos princípios. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA EXORDIAL SEM PROCURAÇÃO – INTIMAÇÃO DOS DEMAIS PATRONOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS PARA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – VÍCIO NÃO SANADO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando-se que a apelação foi interposta sob a égide da legislação processual anterior, sua análise se dará com fundamento no CPC/73. 2. A representação processual é pressuposto processual, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois é através do instrumento de mandato, com cláusula ad judicia, que a parte habilita o advogado para tutelar seus interesses em juízo. Sem esse documento, não há relação jurídica entre a parte e o advogado, razão pela qual, em regra, são inexistentes os atos praticados pelo advogado sem instrumento de procuração. Esse vício, conquanto verse norma de ordem pública (pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo), pode ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Uma vez apurado o vício (irregularidade na representação processual do advogado que assinou digitalmente a inicial), foram intimados via Diário Oficial, não apenas o advogado sem procuração, como a advogada devidamente constituída nos autos, contudo, a parte autora manteve-se inerte. 4. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não há qualquer previsão de intimação pessoal para fins de indeferimento da exordial. A única ressalva está contida no § 1º, do art. 267, nos casos de abandono ou quando o processo ficar parado por mais de ano, o que, convenhamos, não foi o fundamento utilizado pelo juízo "a quo". Consequentemente, verificando-se que a intimação via diário oficial alcançou seu objetivo, até porque fora direcionado também para os patronos devidamente constituídos nos autos, desnecessário a intimação pessoal da instituição financeira. 5. Já no que se refere a possibilidade de emenda à inicial fora do prazo assinalado pelo Juiz, tal tese somente se justificaria antes da sentença de indeferimento da inicial. No que diz respeito ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, merece ser observado que o apelante sequer procedeu à regularização da exordial, ainda que em grau de recurso. Consequentemente, não há se falar na aplicação dos aludidos princípios. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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