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Jurisprudência


TJMS 0803760-38.2015.8.12.0017

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CO-PARTICIPAÇÃO ARGUIDA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOMENTE EM GRAU DE RECURSO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA – MÉRITO – RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – PRÓTESE IMPORTADA – ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE NÃO PREVÊ O FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO CIVIL – REQUISITOS PRESENTES – DANOS MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO CONHECIDO, NÃO PROVIDO. Não se conhece do pedido do apelante referente à aplicação das regras de co-participação suscitado somente em grau de recurso, ante a inovação recursal. Não há se falar em cerceamento de defesa quando as partes expressamente pugnam pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória. Nos contratos de plano de saúde, celebrados por adesão do consumidor, faz-se necessário a especificação das limitações de direito à cobertura de doenças de forma clara e adequada, conforme art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas genéricas não podem ser invocadas para excluírem direitos, por serem abusivas. Inexistindo cláusula que exclua da cobertura o fornecimento de próteses importadas, necessárias ao tratamento do paciente, é injustificada a recusa da operadora do plano de saúde, situação esta que causa dano moral passível de ser indenização, o qual, no caso, dispensa a produção de prova do abalo sofrido pela vítima, por se tratar de dano moral puro. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – PRÓTESE IMPORTADA – REPARAÇÃO CIVIL – DANOS MORAL – VALOR MAJORADO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitrados em percentual suficiente para remunerar os serviços prestados pelo causídico, bem como em atenção aos critérios definidos na legislação processual civil, não há motivos para majorar o valor dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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