TJMS 0803786-84.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Nos contratos firmados após 30.04.2008, , embora expressamente prevista no contrato, não é lícita a cobrança da a título de registro de contrato e avaliação do bem, se não comprovada a efetivação desses serviços.
2.Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, que remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
3.Referida despesa com seguro, por não estar listada como serviço prioritário na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007 ou na Tabela anexa à vigente Resolução nº 3.919/2010, deve ser custeada exclusivamente pela instituição financeira.
4.Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.Nos contratos firmados após 30.04.2008, , embora expressamente prevista no contrato, não é lícita a cobrança da a título de registro de contrato e avaliação do bem, se não comprovada a efetivação desses serviços.
2.Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, que remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
3.Referida despesa com seguro, por não estar listada como serviço prioritário na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007 ou na Tabela anexa à vigente Resolução nº 3.919/2010, deve ser custeada exclusivamente pela instituição financeira.
4.Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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