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Jurisprudência


TJMS 0803810-58.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA – AUTORA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS – QUANTUM MAJORADO NO RECURSO ADVERSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. II - Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução dos valores das parcelas anteriores à dezembro de 2010. III – Quanto à juntada de novos documentos, deve-se ter em mente a relativização da norma prevista no 435 do Código de Processo Civil com aplicação do princípio da boa-fé. IV – Ausência de indicativos de ocultação premeditada. Devidamente garantido o princípio do contraditório. Ausentes os requisitos formais peculiares à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, o contrato em discussão é nulo, de acordo com o art. 166, IV e V do CC. Além dos requisitos previstos no art. 595 do CC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que a assinatura a rogo deve ser feita por procurador constituído por instrumento público, ou que o próprio negócio jurídico deve ser celebrado por escritura pública. V - Em casos como o presente, a declaração de nulidade encontra fundamento também no princípio da boa-fé, porquanto o Recorrente, ante o evidente analfabetismo da Recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível no sentido de assegurar-lhe pleno conhecimento daquilo que contratava. VI - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos majorados no recurso adverso. VII – Ressalta-se que não ficou comprovado em nenhum momento dos autos o recebimento dos valores referentes ao contrato de nº 199839814 pelo autor, ônus que competia ao banco apelante. Logo, não há que se falar em restituição ou compensação de tais valores. VIII - Uma vez reconhecida a nulidade do contrato mencionado na inicial e a ilegalidade dos descontos, bem como não tendo sido comprovado o recebimento dos valores decorrentes do referido empréstimo (ônus que lhe competia), de rigor é a sua restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, contudo esta deve se dar de forma simples, diante da ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. IX – "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).". (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) X - Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano. Danos majorados. III - III – Honorários sucumbenciais fixados em respeito ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários mantidos. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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