TJMS 0803811-77.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO TÉCNICA NO MEMBRO LESIONADO PARA CONSTATAÇÃO DO PERCENTUAL DO COMPROMETIMENTO – QUANTIA DA REPARAÇÃO SUJEITA A DISPOSIÇÃO LEGAL – PREVISÃO DO MONTANTE PRESENTE EM TABELA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Embora a apelada na inicial já tivesse identificado que sua lesão foi no membro superior esquerdo, a mensuração da indenização não se dá apenas com base em tal constatação, já que, por força da imposição constante da Medida Provisória n. 451/2008 (posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), deve-se atenção à tabela de percentuais para pagamento da indenização pelo seguro DPVAT, ou seja, a indenização do seguro obrigatório, nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, passou a ser proporcional ao grau de invalidade apurado por laudo pericial e ao percentual previsto na tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Assim, por ser necessária a observância também ao grau de comprometimento do discutido membro, exige-se, como de fato ocorreu nestes autos, perícia judicial para aferição do percentual de dano no membro e só então ser fixada a verba reparatória, justamente pela falta de conhecimento técnico da autora, razão pela qual há não se falar em julgamento além do pedido.
A Lei n. 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE DE AFERIÇÃO TÉCNICA NO MEMBRO LESIONADO PARA CONSTATAÇÃO DO PERCENTUAL DO COMPROMETIMENTO – QUANTIA DA REPARAÇÃO SUJEITA A DISPOSIÇÃO LEGAL – PREVISÃO DO MONTANTE PRESENTE EM TABELA – PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Embora a apelada na inicial já tivesse identificado que sua lesão foi no membro superior esquerdo, a mensuração da indenização não se dá apenas com base em tal constatação, já que, por força da imposição constante da Medida Provisória n. 451/2008 (posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009), deve-se atenção à tabela de percentuais para pagamento da indenização pelo seguro DPVAT, ou seja, a indenização do seguro obrigatório, nas hipóteses de invalidez parcial e permanente, passou a ser proporcional ao grau de invalidade apurado por laudo pericial e ao percentual previsto na tabela anexa à Lei n. 6.194/74. Assim, por ser necessária a observância também ao grau de comprometimento do discutido membro, exige-se, como de fato ocorreu nestes autos, perícia judicial para aferição do percentual de dano no membro e só então ser fixada a verba reparatória, justamente pela falta de conhecimento técnico da autora, razão pela qual há não se falar em julgamento além do pedido.
A Lei n. 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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