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Jurisprudência


TJMS 0803813-06.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ADESÃO - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - CONSORCIADO FALECIDO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DO PEDIDO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - AFASTADA - ENTREGA DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL OU O PAGAMENTO DE SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO - CONDENAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO - ART 51, IV, DO CDC - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ A DESISTÊNCIA UNILATERAL - ART. 333, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO No tocante às preliminares suscitadas de prescrição e inadequação do pedido, deve ser salientado que tais questões foram objeto de análise na decisão de fls.85-86, as quais foram desacolhidas, tendo o réu se manifestado em favor do julgamento antecipado da lide às fls.90, restando configurada a preclusão consumativa quanto às referidas matérias. Tendo o consorciado falecido no decorrer no contrato, os seus sucessores estão legitimados para pleitear, em nome próprio, a devida reparação pela situação a que foi exposto o de cujus a fim de preservar seus direitos. O cancelamento da apólice de seguro, unilateralmente, sem a prévia notificação do segurado, contraria o princípio da boa-fé e da confiança estatuídos como norma geral pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. As alegações trazidas pelo apelante quanto a impossibilidade de restituição aos autores, em decorrência do alegado inadimplemento do consorciado, o que aduz, ter demonstrado a desistência tácita de sua cota do contrato, não merecem amparo, tendo em vista que estas não foram comprovadas, e ainda, ante a nulidade das cláusulas que autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente. Sendo assim, verifica-se incabível a pretensão da parte ora apelante, pois não provou os fatos modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme determina o Art.333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 22/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Consórcio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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