TJMS 0803827-48.2015.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS (50%) – REPERCUSSÃO INTENSA (25% ) – DEVER DE COMPLEMENTAR A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo este Tribunal se decidido pela constitucionalidade da Lei 11.945/2009, resta pacificado que esta deve ser aplicada aos sinistros ocorridos em sua vigência, pois, de acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos que prevê o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2. Considerando que o autor/apelante não teve perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, conforme conjunto probatório produzido nos autos, efetua-se o enquadramento da forma prevista no inciso I, ou seja, 50% de R$ 13.500,00, com posterior percentual inserto no inciso II. Logo, se houve perda incompleta de um dos pés, no percentual de 50%, e, ao contrário do declarado pelo juízo singular, a repercussão dessa perca é intensa (75%), No caso em apreço, houve perda incompleta de um dos pés no percentual de 50%, e ao contrário do declarado pelo juízo singular, a repercussão dessa perda é intensa (75%), nos termos do art. 3º, § 1º, II, com a redação da Lei n. 11.945/2009. E, efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso II, o apelante deve receber 75% de R$ 6.750,00 (50% de R$ 13.500,00), ou seja, R$ 4.725,00. 3. Vale consignar que não cabe ao perito fazer o enquadramento na tabela da Lei n. 11.945/2009, devendo se limitar a análise da perda funcional do periciado. 4. Por derradeiro, a sentença deve ser reformada para condenar o apelado a complementar o valor pago administrativamente (R$ 1.657,50) até atingir a quantia de R$ 4.725,00, devidamente atualizado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 – PERDA INCOMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS (50%) – REPERCUSSÃO INTENSA (25% ) – DEVER DE COMPLEMENTAR A QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo este Tribunal se decidido pela constitucionalidade da Lei 11.945/2009, resta pacificado que esta deve ser aplicada aos sinistros ocorridos em sua vigência, pois, de acordo com o princípio tempus regit actum, para a fixação da indenização do seguro DPVAT deve ser observado o estabelecido pela legislação vigente na data dos fatos que prevê o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2. Considerando que o autor/apelante não teve perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, conforme conjunto probatório produzido nos autos, efetua-se o enquadramento da forma prevista no inciso I, ou seja, 50% de R$ 13.500,00, com posterior percentual inserto no inciso II. Logo, se houve perda incompleta de um dos pés, no percentual de 50%, e, ao contrário do declarado pelo juízo singular, a repercussão dessa perca é intensa (75%), No caso em apreço, houve perda incompleta de um dos pés no percentual de 50%, e ao contrário do declarado pelo juízo singular, a repercussão dessa perda é intensa (75%), nos termos do art. 3º, § 1º, II, com a redação da Lei n. 11.945/2009. E, efetuando o enquadramento na forma prevista no inciso II, o apelante deve receber 75% de R$ 6.750,00 (50% de R$ 13.500,00), ou seja, R$ 4.725,00. 3. Vale consignar que não cabe ao perito fazer o enquadramento na tabela da Lei n. 11.945/2009, devendo se limitar a análise da perda funcional do periciado. 4. Por derradeiro, a sentença deve ser reformada para condenar o apelado a complementar o valor pago administrativamente (R$ 1.657,50) até atingir a quantia de R$ 4.725,00, devidamente atualizado.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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