TJMS 0803836-59.2015.8.12.0018
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS – DEVER DE FORNECIMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – IMPROVIDO.
A documentação acostada ao feito, além de demonstrar que o cidadão substituído pelo Ministério Público Estadual é portador de doença que alega, também evidencia a necessidade de tratamento contínuo com os remédios que pleiteia, devido a gravidade do quadro e risco de vida. Logo, tais fatos, aliados ao fato do paciente estar se submetendo ao cuidado médico, inclusive com receituário da rede pública, prescrevendo a necessidade do uso dos medicamentos ora pleiteados, autorizam a concessão.
Ainda que as drogas requisitadas não sejam disponibilizadas na rede pública, é certo que o médico que acompanha o tratamento do cidadão afirmou pela imprescindibilidade das mesmas, devido a gravidade do quadro e risco a vida.
Também se verifica a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos de seu próprio tratamento, tanto que o paciente recebe atendimento de médico vinculado ao SUS, o qual certamente conhece os fármacos disponíveis na RENAME e, se indicou algum que não está abrangido por esta lista, entende-se que tal tratamento é exatamente o necessário ao paciente.
Conquanto a Câmara Técnica tenha sido desfavorável ao pedido inicial, é sabido que a CATES foi criada com a finalidade assessorar o Poder Judiciário Estadual, contribuindo com informações técnicas, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, exames, internações e demais tratamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo órgão de natureza consultiva, vinculada a este Tribunal. Portanto, sua função é conferir ao julgador maiores elementos técnicos necessários ao desfecho das lides, sem que o magistrado esteja vinculado aos seus pareceres, os quais são isentos de qualquer parcialidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO PELO SUS – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS – DEVER DE FORNECIMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – IMPROVIDO.
A documentação acostada ao feito, além de demonstrar que o cidadão substituído pelo Ministério Público Estadual é portador de doença que alega, também evidencia a necessidade de tratamento contínuo com os remédios que pleiteia, devido a gravidade do quadro e risco de vida. Logo, tais fatos, aliados ao fato do paciente estar se submetendo ao cuidado médico, inclusive com receituário da rede pública, prescrevendo a necessidade do uso dos medicamentos ora pleiteados, autorizam a concessão.
Ainda que as drogas requisitadas não sejam disponibilizadas na rede pública, é certo que o médico que acompanha o tratamento do cidadão afirmou pela imprescindibilidade das mesmas, devido a gravidade do quadro e risco a vida.
Também se verifica a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos de seu próprio tratamento, tanto que o paciente recebe atendimento de médico vinculado ao SUS, o qual certamente conhece os fármacos disponíveis na RENAME e, se indicou algum que não está abrangido por esta lista, entende-se que tal tratamento é exatamente o necessário ao paciente.
Conquanto a Câmara Técnica tenha sido desfavorável ao pedido inicial, é sabido que a CATES foi criada com a finalidade assessorar o Poder Judiciário Estadual, contribuindo com informações técnicas, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, exames, internações e demais tratamentos em face do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo órgão de natureza consultiva, vinculada a este Tribunal. Portanto, sua função é conferir ao julgador maiores elementos técnicos necessários ao desfecho das lides, sem que o magistrado esteja vinculado aos seus pareceres, os quais são isentos de qualquer parcialidade.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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