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Jurisprudência


TJMS 0803845-72.2015.8.12.0001

Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO DO CONSUMIDOR – REGULARIDADE – TARIFA DE CADASTRO – ADMITIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇA ABUSIVA – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em homenagem à unidade de jurisprudência e aos princípios da economia e celeridade processual, submetendo-me aos ditames do recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, nas ações revisionais que tenham por objeto a cobrança de juros remuneratórios, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado. 2. Verificando-se que o juiz "a quo" admitiu a contratação de juros remuneratórios fixados em 46,38% ao ano, quando a taxa média de mercado praticada para o mesmo período (agosto/2013) era de 21,24% ao ano (informações do Banco Central do Brasil), inarredável a imposição de limitação em consonância com a taxa média de mercado. 3. Não restando comprovado que a contratação do Seguro de Proteção Financeira foi imposta ao consumidor, sendo opção contratual, deve ser reconhecida sua regularidade. 4. No que tange à cobrança da tarifa de cadastro, embora continue entendendo que tal encargo decorre do negócio em si, ensejando em onerosidade abusiva ao consumidor, em observância à uniformização de jurisprudência, tem-se que por força de recurso repetitivo no REsp 1255573/RS, o STJ já firmou entendimento no sentido de que é válida a referida cobrança. 5. Quanto a prévia cobrança da taxa de avaliação do bem, a imposição de mais esse encargo, por decorrer diretamente do objeto do contrato (financiamento de veículo), constitui-se em manifesta abusividade, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação dos gastos efetivamente realizados pelo banco. Consequentemente, em razão de a instituição financeira ser remunerada com os juros, não existe razão para outra remuneração destes serviços, pois estar-se-ia ampliando, indiretamente, o valor dos juros. Daí que a cláusula que prevê a cobrança de taxa de avaliação do bem, além de manifestamente abusiva é explicitamente adesivista, devendo, pois, ser declarada totalmente nula, por ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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