TJMS 0803861-52.2017.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – TABELA SUSEP – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA – VALOR JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL – RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório DPVAT, sofreu diversas alterações em seu conteúdo legal após a edição das Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, que, respectivamente, fixou o teto máximo da indenização em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e estabeleceu quantia escalonada em tabela para o pagamento da cobertura em atenção à proporção da invalidez.
2. No caso, o magistrado não considerou a existência de quantificação expressa na legislação para perda da mobilidade de um dos ombros, estabelecida pela Circular n. 029/1991 para o arbitramento da cobertura securitária, o que impõe a minoração do quantum indenizatório.
3. Considerando que na via administrativa houve o pagamento de indenização na quantia devida, não faz jus o autor ao recebimento de qualquer complementação, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural.
4. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTENSÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – TABELA SUSEP – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA – VALOR JÁ PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL – RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório DPVAT, sofreu diversas alterações em seu conteúdo legal após a edição das Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, que, respectivamente, fixou o teto máximo da indenização em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e estabeleceu quantia escalonada em tabela para o pagamento da cobertura em atenção à proporção da invalidez.
2. No caso, o magistrado não considerou a existência de quantificação expressa na legislação para perda da mobilidade de um dos ombros, estabelecida pela Circular n. 029/1991 para o arbitramento da cobertura securitária, o que impõe a minoração do quantum indenizatório.
3. Considerando que na via administrativa houve o pagamento de indenização na quantia devida, não faz jus o autor ao recebimento de qualquer complementação, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão