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Jurisprudência


TJMS 0803918-44.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO QUAL O BANCO SE COMPROMETEU A LIBERAR O GRAVAME QUE RECAÍA SOBRE O VEÍCULO – DÉBITO DA CONSUMIDORA QUITADO – PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA PELO BANCO – INÉRCIA DA AUTORA NO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEMORA DE APROXIMADAMENTE 04 ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA – DESÍDIA DA CONSUMIDORA PARA RESOLVER A QUESTÃO, O QUE LEVA A CONCLUIR QUE NÃO HOUVE ABALO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Transitado em julgado a sentença que homologou acordo, a autora não ingressou com o incidente de cumprimento da sentença, que pudesse compelir o banco a promover a baixa da restrição, sob pena de multa. Optou, quase quatro anos depois, por ingressar com ação ordinária, vindicando reparação moral pelo tempo em que permaneceu o gravame sobre o veículo no Detran. Ora, entre a data da homologação do acordo e o ajuizamento da ação passaram-se aproximadamente quatro anos, o que demonstra que a conduta displicente do banco não acarretou dano moral à consumidora, caracterizando o fato como mero aborrecimento, afastando qualquer pretensão reparatória.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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