TJMS 0803947-77.2014.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES ARBITRADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a incidência da correção monetária, e b) a possibilidade compensação dos honorários devidos no processo de conhecimento com os estabelecidos nos embargos à execução.
2. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91).
3. "Os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor (...). Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias" (STJ; AgRg no REsp 1455494/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES ARBITRADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a incidência da correção monetária, e b) a possibilidade compensação dos honorários devidos no processo de conhecimento com os estabelecidos nos embargos à execução.
2. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91).
3. "Os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor (...). Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias" (STJ; AgRg no REsp 1455494/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Parcelas de benefício não pagas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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