TJMS 0803949-27.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez funcional por doença, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade anteriormente desempenhada, deve ser paga a indenização no valor previsto em apólice.
A exigência da perda da existência independente do segurado se mostra abusiva (art. 51, IV, §1º, II, CDC) e viola a interpretação das cláusulas contratuais que deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC), assim como ofende o direito a informação (art. 6º, III, CDC) e que em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ POR ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE – PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de pagamento de seguro de vida não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez funcional por doença, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado de exercer a atividade anteriormente desempenhada, deve ser paga a indenização no valor previsto em apólice.
A exigência da perda da existência independente do segurado se mostra abusiva (art. 51, IV, §1º, II, CDC) e viola a interpretação das cláusulas contratuais que deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor (art. 47, CDC), assim como ofende o direito a informação (art. 6º, III, CDC) e que em contrato de adesão as cláusulas que impliquem limitação deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°, CDC). Inexistindo demonstração do cumprimento de tais normas, no que tange as cláusulas restritivas, é devida a indenização securitária.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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