TJMS 0803964-41.2013.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PRELIMINARES - DE INÉPCIA DA INICIAL - DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADAS - MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DO DPVAT: EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU CORREÇÃO DO VALOR DESDE A EDIÇÃO DA MP N° 340/2006 - IMPOSSBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA MP - RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - DESDE A CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste inovação recursal quando a causa de pedir delineada na petição inicial encontra ressonância com as razões recursais. O interesse de agir é aferido do trinômio necessidade utilidade -adequação, consistindo a necessidade na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, desde que se afigure útil o processo para esse fim e se revele adequado para a situação fática narrada e o meio processual utilizado. Reconhece-se o interesse de agir quando a causa de pedir deduzida na inicial funda-se na inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, com o fito de reconhecer o direito da parte ao percebimento da indenização - DPVAT fixada antes da alteração implementada por esse diploma normativo. A inépcia da petição inicial decorre de alguma irregularidade nos elementos objetivos da demanda: pedido e causa de pedir. Contudo, quando tal defeito não impede o exercício do direito a ampla defesa e nem resulta prejuízo à parte, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade do ato, nos termos do art. 249, §1º, do CPC). Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, , previsto no inciso XXXV1 do art. 5º da Constituição Federal. O pagamento da indenização securitária - DPVAT feito nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.945/09, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei 6.194/74, para acidentes ocorridos após a edição da MP 340/2006, não apresenta qualquer irregularidade, notadamente ante a rejeição da arguição de inconstitucionalidade proposta em face do aludido diploma normativo. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, sendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU -PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - PRELIMINARES - DE INÉPCIA DA INICIAL - DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADAS - MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DO DPVAT: EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OU CORREÇÃO DO VALOR DESDE A EDIÇÃO DA MP N° 340/2006 - IMPOSSBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA MP - RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESDE O EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - DESDE A CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste inovação recursal quando a causa de pedir delineada na petição inicial encontra ressonância com as razões recursais. O interesse de agir é aferido do trinômio necessidade utilidade -adequação, consistindo a necessidade na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, desde que se afigure útil o processo para esse fim e se revele adequado para a situação fática narrada e o meio processual utilizado. Reconhece-se o interesse de agir quando a causa de pedir deduzida na inicial funda-se na inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, com o fito de reconhecer o direito da parte ao percebimento da indenização - DPVAT fixada antes da alteração implementada por esse diploma normativo. A inépcia da petição inicial decorre de alguma irregularidade nos elementos objetivos da demanda: pedido e causa de pedir. Contudo, quando tal defeito não impede o exercício do direito a ampla defesa e nem resulta prejuízo à parte, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta a nulidade do ato, nos termos do art. 249, §1º, do CPC). Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, , previsto no inciso XXXV1 do art. 5º da Constituição Federal. O pagamento da indenização securitária - DPVAT feito nos moldes estabelecidos pela Lei nº 11.945/09, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei 6.194/74, para acidentes ocorridos após a edição da MP 340/2006, não apresenta qualquer irregularidade, notadamente ante a rejeição da arguição de inconstitucionalidade proposta em face do aludido diploma normativo. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, sendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
31/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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