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Jurisprudência


TJMS 0804047-78.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO (SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE) – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 STJ – SENTENÇA ALTERADA PARA CONCEDER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, MAJORAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, E FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – Inexistindo contrato e comprovação de depósito à favor do suposto devedor, inexiste relação jurídica, tornando a instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. II – É perfeitamente cabível a restituição em dobro quando comprovado o pagamento indevido e a má-fé da cobrança, verificado no caso diante da inexistência de qualquer contrato entre as partes e do comprovante do depósito na conta do consumidor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. III – O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. IV – Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante elevado para R$ 10.000,00. V – A incidência dos juros de mora deve ser fixada a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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