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Jurisprudência


TJMS 0804050-04.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL MODERADA – REPERCUSSÃO INTENSA NA VIDA DA CRIANÇA – DEFICIT COGNITIVO E FUNCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO – FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos, fatos e demais circunstâncias provadas nos autos (art. 479 do Novo Código de Processo Civil), tudo como decorrência do princípio da livre valoração da prova (art. 371. NCPC). No caso em apreço, deve-se considerar que a apelante está praticamente iniciando sua vida e já sem perspectivas de crescimento intelectual, porquanto as sequelas impedem e dificultam a simples leitura e o processo cognitivo. Há que se ter em mente as repercussões que as sequelas advindas do sinistro possam trazer à vida da apelante, porquanto trata-se de criança com sequela neurológica permanente, o que facilmente faz concluir que o tipo de sequela deve ser classificada como de repercussão intensa, ou seja 75% (setenta e cinco por cento), devendo, nesta questão, ser reformada a sentença. Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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