TJMS 0804080-65.2017.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DO VENCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a ausência de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro no prazo do vencimento; b) o valor da indenização devida pelo seguro obrigatório; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74 "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante, nos termos da legislação de regência, a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o pagamento da indenização (Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça).
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, caso seja comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora da ação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE COBERTURA TÉCNICA PELA SEGURADORA PELO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO DO VENCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) a ausência de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro no prazo do vencimento; b) o valor da indenização devida pelo seguro obrigatório; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74 "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa", sendo irrelevante, nos termos da legislação de regência, a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório como requisito essencial para o pagamento da indenização (Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça).
3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, caso seja comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação da autora da ação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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