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Jurisprudência


TJMS 0804153-53.2016.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – NÃO QUITAÇÃO DO PRÊMIO OBRIGATÓRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – FATO IRRELEVANTE – SÚMULA 257 DO STJ QUE ALCANÇA OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO AUTOMOTOR – DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVIDO – PEDIDO ALTERNATIVO DE ABATIMENTO DOS VALORES DOS PREMIOS INADIMPLIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PEDIDO REJEITADO POR RECONHECER A SEGURADORA TER O AUTOR PURGADO A MORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I– O fato de a parte autora ser vítima e ao mesmo tempo proprietária do veículo envolvido no acidente, e estar inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório na data do sinistro, é irrelevante quando se trata do pagamento da indenização securitária pleiteada, aplicando-se a ela (proprietário do veículo) o enunciado contido na súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça. II– Rejeita-se o pedido alternativo de abatimento dos valores do prêmios inadimplidos quando a própria seguradora reconhece que ocorreu a purgação da mora por parte do autor. Noutro norte, caso existe algum prêmio inadimplido após a purgação da mora, sua cobrança deve ser exigida em ação própria e não por meio de pedido alternativo formulado em recurso de apelação.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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