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Jurisprudência


TJMS 0804159-94.2015.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MUNICÍPIO – DIREITOS TRABALHISTAS E FGTS – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – CONTRATAÇÃO NULA – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – VERBAS TRABALHISTAS E NÃO PAGAS – DEVIDAS – FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO – DEVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA. 1. Controvérsia centrada na discussão de se o autor, servidor temporário do Município, tem direito às verbas trabalhistas e ao FGTS do período laborado conforme estabelecido na sentença em reexame. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." 4. De acordo com o STF, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015). 6. Remessa Necessária conhecida e sentença retificada.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Rescisão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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