TJMS 0804172-93.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – AGENTE DE SAÚDE – CONTROLE DE ZOONOSES – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO PRECÁRIO COM O MUNICÍPIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS – REGIME JURÍDICO, ADMINISTRATIVO – NULIDADE RECONHECIDA DOS CONTRATOS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS – NÃO CABE FGTS, JÁ QUE NÃO HÁ VÍNCULO CELETISTA – DEMAIS DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS – DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE DEVIDA, POR PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O STJ – RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Afasta-se a preliminar de sentença extra petita por não ter o juízo singular decidido a lide fora dos limites postos na petição inicial.
Realizado o cotejo dos fatos com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual n. 87/2000, deve ser declarado nulo o contrato em razão das sucessivas e posteriores renovações, de modo que a permanência do servidor por mais de quatro anos investido em cargo sem concurso público perdeu o caráter da temporariedade, deixando de atender ao requisito constitucional do excepcional interesse público.
No caso não é devido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), já que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 refere-se aos trabalhadores contratados em caráter permanente sem concurso público, cuja nulidade é declarada por violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o qual difere do contrato sub judice, que é temporário e afronta o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por inobservância dos requisitos exigidos para tanto.
Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso repetitivo de controvérsia no STJ, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública estão assim estabelecidos: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – AGENTE DE SAÚDE – CONTROLE DE ZOONOSES – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO PRECÁRIO COM O MUNICÍPIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS – REGIME JURÍDICO, ADMINISTRATIVO – NULIDADE RECONHECIDA DOS CONTRATOS – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS – NÃO CABE FGTS, JÁ QUE NÃO HÁ VÍNCULO CELETISTA – DEMAIS DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS – DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE DEVIDA, POR PREVISÃO CONTRATUAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O STJ – RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Afasta-se a preliminar de sentença extra petita por não ter o juízo singular decidido a lide fora dos limites postos na petição inicial.
Realizado o cotejo dos fatos com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Complementar Estadual n. 87/2000, deve ser declarado nulo o contrato em razão das sucessivas e posteriores renovações, de modo que a permanência do servidor por mais de quatro anos investido em cargo sem concurso público perdeu o caráter da temporariedade, deixando de atender ao requisito constitucional do excepcional interesse público.
No caso não é devido o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), já que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 refere-se aos trabalhadores contratados em caráter permanente sem concurso público, cuja nulidade é declarada por violação ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o qual difere do contrato sub judice, que é temporário e afronta o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por inobservância dos requisitos exigidos para tanto.
Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso repetitivo de controvérsia no STJ, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública estão assim estabelecidos: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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