TJMS 0804194-38.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO COM VEÍCULO PARADO – PROVA DOS FATOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DANO SOFRIDO POR CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO VEÍCULO EM TRÂNSITO NA VIA TERRESTRE – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO
No caso em análise, observa-se que a autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar/comprovar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de provas inequívocas de todo o alegado, ônus que lhe incumbia consoante a regra insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Consta no Boletim de Ocorrência que a autora não estava na via terrestre com o veículo e que o veículo (motocicleta) estava parado, sendo certo que neste caso a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que nestes tipos de acidentes não é possível acionar o Seguro DPVAT para cobrir possíveis danos. Vide: "(...) Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (REsp 1.187.311/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 28/9/2011)"
Apelo provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO COM VEÍCULO PARADO – PROVA DOS FATOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DANO SOFRIDO POR CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO VEÍCULO EM TRÂNSITO NA VIA TERRESTRE – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO
No caso em análise, observa-se que a autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar/comprovar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de provas inequívocas de todo o alegado, ônus que lhe incumbia consoante a regra insculpida no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Consta no Boletim de Ocorrência que a autora não estava na via terrestre com o veículo e que o veículo (motocicleta) estava parado, sendo certo que neste caso a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que nestes tipos de acidentes não é possível acionar o Seguro DPVAT para cobrir possíveis danos. Vide: "(...) Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (REsp 1.187.311/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 28/9/2011)"
Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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