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Jurisprudência


TJMS 0804258-14.2017.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO – MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER – RECUSA INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade das ré-recorrente em custear o tratamento pleiteado pela autora-recorrida. 2. Quando o plano de saúde incluir atendimento ambulatorial deverá  dar  cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (artigo 12  da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998). 3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a paciente comprova que necessitava do tratamento médico pleiteado, portanto foi abusiva a recusa da requerida-recorrente em custear o tratamento médico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária, por impor à consumidora onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado. 4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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