TJMS 0804258-14.2017.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO – MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER – RECUSA INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade das ré-recorrente em custear o tratamento pleiteado pela autora-recorrida.
2. Quando o plano de saúde incluir atendimento ambulatorial deverá dar cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (artigo 12 da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998).
3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a paciente comprova que necessitava do tratamento médico pleiteado, portanto foi abusiva a recusa da requerida-recorrente em custear o tratamento médico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária, por impor à consumidora onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado.
4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO – MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER – RECUSA INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade das ré-recorrente em custear o tratamento pleiteado pela autora-recorrida.
2. Quando o plano de saúde incluir atendimento ambulatorial deverá dar cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (artigo 12 da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998).
3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a paciente comprova que necessitava do tratamento médico pleiteado, portanto foi abusiva a recusa da requerida-recorrente em custear o tratamento médico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária, por impor à consumidora onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado.
4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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