TJMS 0804284-06.2013.8.12.0017
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR OBITO DE CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO RISCO – ADESÃO A PLANO INIDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não obstante a incidência das normas consumeristas ao caso dos autos, haja vista que versa sobre relação de seguro, bem como a alegação do autor de que sua real intenção era a de contratar um seguro de vida mais abrangente do que aquele firmado, a proposta de contratação e as Condições Gerais da Apólice dão conta de que os limites contratuais não alcançam a indenização em virtude de morte de cônjuge.
O "caput" do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR OBITO DE CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO RISCO – ADESÃO A PLANO INIDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não obstante a incidência das normas consumeristas ao caso dos autos, haja vista que versa sobre relação de seguro, bem como a alegação do autor de que sua real intenção era a de contratar um seguro de vida mais abrangente do que aquele firmado, a proposta de contratação e as Condições Gerais da Apólice dão conta de que os limites contratuais não alcançam a indenização em virtude de morte de cônjuge.
O "caput" do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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