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Jurisprudência


TJMS 0804299-02.2013.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DOENÇA GRAVE – CONTRATO QUE PREVÊ APENAS CINCO HIPÓTESES DE COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE (CÂNCER, DOENÇAS CARDIOLÓGICAS, ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS VITAIS, E AIDS) – DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR (ESCLEROSE MÚLTIPLA) NÃO PREVISTA NO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER ABUSIVIDADE POR OMISSÃO – PACTA SUND SERVANDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual abusividade e nulidade de cláusula contratual que não previu a doença do apelante da lista de doenças graves passíveis de cobertura securitária, e b) a ocorrência de danos morais na espécie. 2. Não conhecido o capitulo do recurso relativo aos danos morais. 3. Segundo o art. 757, do Código Civil/2002, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, "contra riscos predeterminados". É, pois, ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. 4. Por isso, na formalização do contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informar adequadamente ao segurado sobre todas as condições específicas que regem o contrato no momento da contratação do serviço, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. Exatamente por isso, as cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser interpretadas restritivamente, ou seja, de forma favorável ao consumidor, sempre que se verificar evidente que a cláusula limitativa não foi redigida de forma clara e precisa, e dela não se tenha dado prévia ciência ao consumidor. 5. Na espécie, entretanto, a Cláusula 3.2.2.1 da apólice de seguro foi taxativa ao prever cobertura, única e exclusivamente, para apenas cinco doenças graves (câncer, doenças cardiológicas acidente vascular cerebral, transplante de órgãos vitais, e Aids), sem qualquer menção à doença que acomete o autor (esclerose múltipla), não sendo, assim, possível o reconhecimento de abusividade por omissão, conforme pretende o autor-apalente, por que claramente se estaria a impor à ré obrigação contratual por esta não assumida, violando-se, assim, o princípio do pacta sund servanda, bem como a garantia constitucional que assegura ampla liberdade aos contratantes. 6. Apelação conhecida em parte, e, nesta, não provida.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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