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Jurisprudência


TJMS 0804324-62.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – EXISTENTE – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR ACIMA DO FIXADO EM CASOS SEMELHANTES – DIMINUIÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, CPC/15. 1. Hipótese em que se discute a falta de interesse de agir da autora, a responsabilidade da instituição financeira em relação a dano ocasionado por fraude perpetrada por terceiro; a existência do dano moral; a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais, a restituição do indébito em dobro, o termo inicial dos juros de mora e a razoabilidade dos honorários advocatícios. 2. O direito de ação – autônomo e instrumental – garante a qualquer cidadão a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), sendo a tutela jurisdicional pleiteada na presente demanda adequada, útil e necessária para a proteção/reparação do direito material da autora (direito à reparação do alegado dano material e dano moral ocasionado por ato ilícito praticado pelo réu). 3. Na espécie, tem-se nos autos pessoa analfabeta, idosa e indígena, a qual foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido; sendo assim a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ - REsp 1199782 / PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/11/2011). 4. Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao apelante), há presumidamente um dano indenizável. 5. O valor estabelecido a título de dano moral deve ser reduzido, pois está acima do que tem decidido esta Câmara Cível, para hipóteses semelhantes, nos mais recentes julgamentos, com condenações em patamares de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00. 6. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Na espécie, não demonstrada a má-fé do requerido, incide a exceção prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 7. Quanto aos valores a serem restituídos pela instituição financeira, devem incidir juros moratórios a partir de cada desconto indevido. Em relação à indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, do início dos descontos. (Súmula n. 54 do STJ). 8. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, pois atende aos critérios e percentuais fixados no art. 85, § 2º, CPC/2015, proporcional ao montante sob litigío, preservando-se a justa remuneração do causídico. 9. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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