TJMS 0804349-75.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATOS INVÁLIDOS – DÉBITOS INEXISTENTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Se a instituição financeira requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar o equívoco das razões iniciais, deve suportar os reflexos de sua desídia, devendo mesmo ser condenada à restituição dos valores descontados da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que formalizou empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Não há como afastar o decreto de sucumbência recíproca se cada uma das partes restou parte vencedor e vencido.
Se considerarmos a natureza da lide, comum no âmbito forense e que o feito não teve grande implicações processuais, deve ser mantido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATOS INVÁLIDOS – DÉBITOS INEXISTENTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Se a instituição financeira requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar o equívoco das razões iniciais, deve suportar os reflexos de sua desídia, devendo mesmo ser condenada à restituição dos valores descontados da aposentadoria do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que formalizou empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Não há como afastar o decreto de sucumbência recíproca se cada uma das partes restou parte vencedor e vencido.
Se considerarmos a natureza da lide, comum no âmbito forense e que o feito não teve grande implicações processuais, deve ser mantido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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