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Jurisprudência


TJMS 0804351-22.2014.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – TESE DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RECHAÇADA – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL – CAPITAL TOTAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em observância à verdade material e à instrumentalidade das formas, as cópias da guia de recolhimento judicial e do boleto bancário com autenticação mecânica, conjugadas com a verificação judicial de baixa da guia, mostram-se hábeis à demonstração da regularidade do preparo recursal. II. Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, reconhecer a existência de pretensão resistida, é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando o pedido inicial foi amplamente contestado pela seguradora, denotando sua iniludível resistência. III. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor, independentemente de serem ou não procedentes. IV. O prazo prescricional de um ano, ex vi no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, na hipótese de cobrança de seguro privado em razão de invalidez, inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca de sua condição de invalidez permanente, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação. V. As cláusulas contratuais, que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, devem ser interpretadas restritivamente e da forma mais favorável ao aderente. VI. Se a segurada logra comprovar a existência de invalidez permanente parcial advinda de acidente, cuja causa é coberta pela apólice de seguro, deve ser reconhecido o direito ao percebimento do capital segurado, sem imposição de restrições ou limitações não esclarecidas ao consumidor.

Data do Julgamento : 21/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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