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Jurisprudência


TJMS 0804360-75.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO VERIFICADA - DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194, DE 19/12/1974 - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa; de prescrição trienal; de existência de interesse recursal, de preclusão e de ausência de documento indispensável à propositura da ação de seguro obrigatório (boletim de ocorrência), bem como o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório e o valor dos honorários advocatícios. 2. Nos termos do artigo art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 3. Não se pode perder de vista que o interesse recursal surge do prejuízo experimentado pela parte com a decisão que pretende impugnar na via recursal. De outro norte, com relação à preclusão, de acordo com a regra prevista no art. 505, do Código de Processo Civil/15 "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...". Além do que, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil/15 "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Somente se considera apta a tornar conhecida a invalidez, e, assim, dar-se início a contagem do prazo prescricional, a conclusão expressa por profissional da medicina, não podendo haver presunção acerca de sua existência, salvo hipótese de invalidez permanente notória, o que não é o caso dos autos. 5. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico. 6. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 7. A fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeita aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15, sendo que, se o valor da condenação não foi irrisório, mais condizente com a hipótese é a utilização dos critérios do § 2.°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15. 8. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 9. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor da ação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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