TJMS 0804367-49.2013.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – MATÉRIA DE FUNDO – LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS HERDEIROS PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Não se conhece de matéria já preclusa, uma vez que decidida no curso do processo sem que houvesse interposição do recurso cabível.
II. Não sendo casado o de cujus, qualquer um dos herdeiros legais tem o direito de exigir a indenização do seguro obrigatório por inteiro, diante da solidariedade ativa existente entre os credores do seguro DPVAT, cabendo-lhes responder aos demais herdeiros pela parte que lhes caiba.
III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – MATÉRIA DE FUNDO – LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS HERDEIROS PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Não se conhece de matéria já preclusa, uma vez que decidida no curso do processo sem que houvesse interposição do recurso cabível.
II. Não sendo casado o de cujus, qualquer um dos herdeiros legais tem o direito de exigir a indenização do seguro obrigatório por inteiro, diante da solidariedade ativa existente entre os credores do seguro DPVAT, cabendo-lhes responder aos demais herdeiros pela parte que lhes caiba.
III. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
Mostrar discussão