TJMS 0804400-97.2013.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO – SERVIDORA MUNICIPAL – AUTORA QUE ESCORREGOU NO PISO DA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE E LESIONOU O TORNOZELO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO AO PISO ESCORREGADIO DO LOCAL – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE QUE EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I)A responsabilidade do ente público por ato omissivo é subjetiva, de sorte que, demonstrado o nexo causal, o Município possui o dever de indenizar pelos danos advindos de acidente causado por falta de cuidado com a segurança dos servidores em local de trabalho com piso notoriamente escorregadio.
II) A ausência de prova da incapacidade da autora para o trabalho e das despesas por ela suportadas com o tratamento impõe o julgamento de improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais.
III) O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista o acidente em que a autora lesionou o tornozelo por ato omissivo do Município empregador, gerando-lhe sofrimento e o transtorno decorrentes da dor e tratamento, o cabimento de danos morais na situação é patente.
IV) O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. Na situação apresentada há um dano estético de pouca monta, vez que a autora apenas apresenta cicatriz em seu tornozelo, mas não apresenta claudicação permanente para caminhar.
Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
Danos estéticos arbitrados em R$ 5.000,00.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO – SERVIDORA MUNICIPAL – AUTORA QUE ESCORREGOU NO PISO DA UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE E LESIONOU O TORNOZELO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO AO PISO ESCORREGADIO DO LOCAL – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE QUE EXCLUI A OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I)A responsabilidade do ente público por ato omissivo é subjetiva, de sorte que, demonstrado o nexo causal, o Município possui o dever de indenizar pelos danos advindos de acidente causado por falta de cuidado com a segurança dos servidores em local de trabalho com piso notoriamente escorregadio.
II) A ausência de prova da incapacidade da autora para o trabalho e das despesas por ela suportadas com o tratamento impõe o julgamento de improcedência do pedido de indenização pelos danos materiais.
III) O dano moral deve ser arbitrado quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem. Sendo assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. Tendo em vista o acidente em que a autora lesionou o tornozelo por ato omissivo do Município empregador, gerando-lhe sofrimento e o transtorno decorrentes da dor e tratamento, o cabimento de danos morais na situação é patente.
IV) O dano estético é a ofensa à imagem externa da pessoa, a modificação física permanente do aspecto da aparência, caracterizado pela ofensa direta à integridade física da pessoa. Na situação apresentada há um dano estético de pouca monta, vez que a autora apenas apresenta cicatriz em seu tornozelo, mas não apresenta claudicação permanente para caminhar.
Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
Danos estéticos arbitrados em R$ 5.000,00.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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