TJMS 0804441-06.2013.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DENUNCIAÇÃO Á LIDE - REJEITADAS - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PRESCRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. As provas dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento indicado para a patologia do requerente.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DENUNCIAÇÃO Á LIDE - REJEITADAS - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PRESCRITO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. As provas dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento indicado para a patologia do requerente.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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