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Jurisprudência


TJMS 0804483-79.2014.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE – ART. 285-A DO CPC – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO - MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU – REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU – ADMISSIBILIDADE – PROCEDIMENTO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE, QUER POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, QUER POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O artigo 285-A do CPC é mecanismo de efetividade do processo e de combate aos males da morosidade processual, devendo então ser aplicado quando a matéria posta em discussão pelo autor se revelar manifestamente improcedente, o que se constata em face dos reiterados posicionamentos sobre a questão de direito do Tribunal a que se encontra vinculado o Juízo, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Se o artigo 285-A do CPC é formalmente bem aplicado pelo magistrado, mas a matéria de fundo comporta alteração, nada impede que o Tribunal, conhecendo do recurso, deixe de anular a sentença e pronuncie apenas sua reforma, a fim de examinar a pretensão do mérito deduzido na inicial, à luz do contraditório instaurado pelo réu com suas contrarrazões ao recurso. Em tal hipótese, o réu não pode alegar que o acórdão que deixa de pronunciar a nulidade da sentença e a reforma em parte para acolher os pedidos formulados na inicial, total ou parcialmente, violou o princípio do contraditório, porque o requerido é citado para responder ao recurso, nos termos do artigo 285, § 2º, do CPC, o que equivale a entender que, nas suas contrarrazões, teve a oportunidade de se contrapor de forma ampla às questões de direito trazidas pelo autor, as quais são, outrossim, exclusivamente de direito e não dependem de produção de outras provas ou necessidade de dilação probatória em primeiro grau de jurisdição. Tampouco há de se falar em supressão de instância, porque o juízo de primeiro grau já se pronunciou sobre o mérito da pretensão deduzida na inicial, julgando-a manifestamente improcedente, sendo possível que se aplique, analogicamente, e com maior razão até, o artigo 515, § 3º, do CPC. Recurso, nesta parte, conhecido e provido não para anular a sentença, mas para reformá-la, visto que formalmente perfeita e examinar o mérito da pretensão deduzida na inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO - DURAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARESP 709212/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL – EFEITOS MODULADOS. De acordo com o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARESP 709212/DF, "à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal". Contudo, foram dados efeitos meramente prospectivos à mencionada decisão. Na hipótese dos autos, o termo a quo do transcurso do lapso temporal foi anterior a data de julgamento do acórdão em repercussão geral, de modo que abarcado todo o período trabalhado para o pretendido recolhimento do FGTS. MÉRITO - ENTE ADMINISTRATIVO QUE OFENDEU AO ARTIGO 37, II e § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DO TRABALHADOR A DESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO – ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - HIPÓTESE EM QUE O FGTS AINDA ASSIM É DEVIDO – DESVIRTUAMENTO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO RECOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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