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Jurisprudência


TJMS 0804597-78.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – ATRASO EM VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM – NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Discute-se nos presentes recursos: preliminarmente a) a legitimidade passiva da companhia aérea Aeroméxico - Aerovias de México S/A; no mérito b) a responsabilidade civil das empresas aéreas pela falha na prestação do serviço; c) a configuração do dano moral, e d) o valor da indenização. 2. A parte ré possui legitimidade passiva para responder pela presente ação, visto que é titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, por força do contrato de prestação de serviço celebrado com os autores. 3. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078, de 11/09/1990, com a ressalva de que também devem ser observadas, em voos internacionais, as normas constantes nos tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros (Decreto nº. 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal). 4. O fato de o voo dos autores-apelados ter sido operado por companhia aérea parceira, no sistema "code share", não afasta a responsabilidade da ré-recorrente, pois "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica a solidariedade entre todos os responsáveis pelo dano sofrido pelo consumidor.". Precedentes. 5. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 6. O dano moral decorrente de atraso de voo ou extravio de bagagem prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 7. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção das indenizações arbitradas em R$ 15.000,00 e 20.000,00 para cada um dos passageiros. 8. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 9. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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