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Jurisprudência


TJMS 0804616-36.2014.8.12.0017

Ementa
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO INSS – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – MANTIDO – AGRAVO IMPROVIDO Deve-se negar provimento ao agravo retido contra decisão que fixou o valor dos honorários periciais, quando se afere que foram eles fixados considerando o trabalho a realizar pelo perito, de forma razoável e em atenção aos elementos da causa. PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS – NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PLEITEADO NA INICIAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRELIMINAR AFASTADA Em matéria previdenciária deve ser flexibilizada a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Fato precedente jurisprudencial do STJ. MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – JUROS, CORREÇÃO, HONORÁRIOS E CUSTAS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO Presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, inafastável o direito à percepção do benefício de auxílio acidente decorrente do acidente de trabalho. Termo inicial a partir da cessação do auxílio-doença, em consonância com § 2º do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Os juros de mora devem seguir a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 ( Lei 11.960/90). Correção monetária mantida, segue entendimento do STJ. O INSS não está isento das custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ, ressalvando que tal pagamento ocorrerá no final do processo, caso continue vencida. Honorários advocatícios fixados em consonância com os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ, merece ser mantido. Recurso interposto pelo réu ( INSS) para afastamento do auxílio-acidente não provido. Recurso adesivo interposto pelo autor para concessão de aposentadoria por invalidez não provido. Reexame necessário realizado. Sentença mantida, acompanhando o Parecer Ministerial

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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