TJMS 0804627-62.2014.8.12.0018
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POSTERIOR REVOGAÇÃO – INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I) A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, rever e revogar seus próprios atos quando assim concluir oportuno e conveniente, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
II) Se a Administração Pública, diante dos indícios de irregularidades maculando concurso público do Município, achou por bem revogá-lo como um todo, não há que se acoimar de ilegal o respectivo decreto, editado em harmonia com o Princípio da Autotutela Administrativa.
Ementa
APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – POSTERIOR REVOGAÇÃO – INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I) A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, rever e revogar seus próprios atos quando assim concluir oportuno e conveniente, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
II) Se a Administração Pública, diante dos indícios de irregularidades maculando concurso público do Município, achou por bem revogá-lo como um todo, não há que se acoimar de ilegal o respectivo decreto, editado em harmonia com o Princípio da Autotutela Administrativa.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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