TJMS 0804634-54.2014.8.12.0018
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS – CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO MUNICIPAL – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADES NAS PROVAS – PODER– DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o concurso público foi permeado de irregularidades em sua execução, é dever da Administração Pública anulá-lo, com fulcro nos princípios norteadores da Administração Pública, contidos na norma do art. 37, da Constituição Federal.
Tratando-se de ato administrativo, há presunção de legitimidade do seu conteúdo; apresentada a fundamentação pelo ente público a respeito das irregularidades que ensejam a anulação do concurso público, cabe à parte autora, e não ao réu, demonstrar que o ato administrativo encontra-se desprovido de lastro fático e jurídico concernente ao seu objeto.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS – CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME – ANULAÇÃO DO CERTAME – DECRETO MUNICIPAL – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADES NAS PROVAS – PODER– DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR A INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o concurso público foi permeado de irregularidades em sua execução, é dever da Administração Pública anulá-lo, com fulcro nos princípios norteadores da Administração Pública, contidos na norma do art. 37, da Constituição Federal.
Tratando-se de ato administrativo, há presunção de legitimidade do seu conteúdo; apresentada a fundamentação pelo ente público a respeito das irregularidades que ensejam a anulação do concurso público, cabe à parte autora, e não ao réu, demonstrar que o ato administrativo encontra-se desprovido de lastro fático e jurídico concernente ao seu objeto.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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