TJMS 0804654-70.2017.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RAZOABILIDADE PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível da cirurgia para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
3 – Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em consideração com as peculiaridades da demanda, motivo pelo qual as ações que discutem matéria com natureza de baixa complexidade, e com pouco tempo de trâmite processual (1 ano), faz jus a fixação de montante no valor de R$ 1.000,00.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – RAZOABILIDADE PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FEITO – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível da cirurgia para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
3 – Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em consideração com as peculiaridades da demanda, motivo pelo qual as ações que discutem matéria com natureza de baixa complexidade, e com pouco tempo de trâmite processual (1 ano), faz jus a fixação de montante no valor de R$ 1.000,00.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Hospitais e Outras Unidades de Saúde
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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