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Jurisprudência


TJMS 0804672-20.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E REPARAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS – IMÓVEL HIPOTECADO PELA CEF – OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há como acolher a pretensão de compelir o cessionário a transferir o imóvel hipotecado junto a Caixa Econômica Federal e registrado em nome do cedente, sem a anuência do agente financeiro. Em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, que somente vincula as partes envolvidas na lide (art. 472, CPC), a discussão sobre a obrigação do cessionário quitar os tributos referentes ao imóvel deverá ser objeto de exame em execução fiscal. Não havendo prova de situação capaz de causar dano de natureza moral, inexiste o dever de indenizar. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente os honorários advocatícios contratuais eventualmente pagos ao advogado para a adoção de providências extrajudiciais é capaz de ressarcimento.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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