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Jurisprudência


TJMS 0804674-89.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE EM RODOVIA – RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE – CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO REQUERIDO – FATO QUE NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM CULPA PELO EVENTO DANOSO – PROVAS DA ULTRAPASSAGEM PELO AUTOR EM LOCAL PROIBIDO – LOCAL DE POUCA VISIBILIDADE – ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO RÉU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A responsabilidade penal, civil e administrativa são, em princípio, independentes entre si, possuindo cada qual fundamento jurídico, objeto de proteção e teleologia normativa próprios. Por conseguinte, ainda que demonstrado que o condutor de um dos veículos havia consumido bebida alcoólica – ilícito penal e administrativo – tal conduta não importa, de maneira imediata e inafastável, no reconhecimento da prática do ilícito civil, um dos pilares para sua responsabilização civil. 2. A inobservância concreta da regra que impede a realização da ultrapassagem em local com visibilidade reduzida – subida em rodovia – bem como por se tratar de ponto de entrada e saída de veículos, determina o reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo evento danoso, o que impede a responsabilização do requerido. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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