TJMS 0804686-07.2015.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO - DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL INDEVIDA - LIMITE LEGAL (§2°, do art. 85, do CPC/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a necessidade do Boletim de Ocorrência para a comprovação do nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico que deu ensejo ao pedido de seguro obrigatório.
2. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico.
3. O §11, do art. 85, do CPC/15 veda, no cômputo geral da fixação de honorários recursais, que se ultrapasse o limite de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
4. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO - DISPENSABILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL INDEVIDA - LIMITE LEGAL (§2°, do art. 85, do CPC/15) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a necessidade do Boletim de Ocorrência para a comprovação do nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico que deu ensejo ao pedido de seguro obrigatório.
2. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, a qual dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não, em momento nenhum fez menção acerca da necessidade de se apresentar Boletim de Ocorrência como prova única da ocorrência de sinistro automobilístico.
3. O §11, do art. 85, do CPC/15 veda, no cômputo geral da fixação de honorários recursais, que se ultrapasse o limite de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
4. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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