TJMS 0804779-98.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE SINISTRO – ALEGAÇÃO INFUNDADA – DESPESAS FUNERÁRIAS – DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- É defeso exigir prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação para se postular o pagamento de cobertura de seguro, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
- Se não se exige o pedido administrativo para a obtenção do pagamento do seguro na via judicial, tampouco é preciso a conclusão do procedimento de sinistro. Trazidos com a inicial os documentos correlatos ao pedido, o direito não pode ser prejudicado por força de entraves burocráticos, mesmo porque não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para a cobrança judicial, o que torna até dispensável a prévia regulação do sinistro.
- A falta de prévia autorização da seguradora não serve de supedâneo para se eximir da obrigação de pagar a cobertura de despesas funerárias, observado o limite da apólice.
- O não pagamento injustificado do contrato de seguro evidencia mais do que mero inadimplemento contratual, mas verdadeiro descaso e abuso, o que se agrava em contextos delicados, como no caso em que a mãe busca receber o seguro de vida do filho falecido. Dano moral configurado.
- Em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
- Recurso da seguradora improvido. Recurso da autora provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – RECUSA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR FALTA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE SINISTRO – ALEGAÇÃO INFUNDADA – DESPESAS FUNERÁRIAS – DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- É defeso exigir prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação para se postular o pagamento de cobertura de seguro, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
- Se não se exige o pedido administrativo para a obtenção do pagamento do seguro na via judicial, tampouco é preciso a conclusão do procedimento de sinistro. Trazidos com a inicial os documentos correlatos ao pedido, o direito não pode ser prejudicado por força de entraves burocráticos, mesmo porque não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para a cobrança judicial, o que torna até dispensável a prévia regulação do sinistro.
- A falta de prévia autorização da seguradora não serve de supedâneo para se eximir da obrigação de pagar a cobertura de despesas funerárias, observado o limite da apólice.
- O não pagamento injustificado do contrato de seguro evidencia mais do que mero inadimplemento contratual, mas verdadeiro descaso e abuso, o que se agrava em contextos delicados, como no caso em que a mãe busca receber o seguro de vida do filho falecido. Dano moral configurado.
- Em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
- Recurso da seguradora improvido. Recurso da autora provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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